- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Agravo 0169300-49.1999.5.01.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, dado que o recurso de revista não comprovou pressuposto de admissibilidade recursal previsto na CLT. A SBDI-1, órgão de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ainda que se trate de negativa de prestação jurisdicional (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). Consoante se depreende do entendimento firmado pela SBDI-1, para que se atenda aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, é necessário que a parte transcreva nas razões do recurso de revista, além do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, o trecho em que, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria, diligência não observada pela agravante. No que diz respeito ao cabimento do recurso ordinário, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto o trecho transcrito não abarca todos os fundamentos lançados no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0169300-49.1999.5.01.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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