JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0166500-59.1991.5.01.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0166500-59.1991.5.01.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Aparte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, dado que o recurso de revista não comprovou pressuposto de admissibilidade recursal previsto na CLT. A SBDI-1, órgão de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ainda que se trate denegativade prestação jurisdicional (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). Consoante se depreende do entendimento firmado pela SBDI-1, para que se atenda aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, é necessário que a parte transcreva nas razões do recurso de revista, além do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, otrechoem que, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria, diligência não observada pelo agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0166500-59.1991.5.01.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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