- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011510-48.2019.5.15.0051, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 26/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. AUTARQUIA ESTADUAL. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Administração Pública, ao contratar pelo regime da CLT, submete-se às mesmas regras do empregador privado, perdendo as prerrogativas inerentes ao Poder Público e sujeitando-se às regras e aos princípios próprios do Direito do Trabalho. Nessa esteira, aplica-se, aos empregados a ela vinculados, o disposto no "caput" do art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". No caso concreto, a percepção, pelo empregado, "do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base acrescido das parcelas variáveis", desde sua admissão até a sua modificação unilateral em fevereiro de 2014, implica em alteração contratual ilícita, na forma do art. 468 da CLT. Agravo conhe cido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011510-48.2019.5.15.0051. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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