- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010481-96.2019.5.15.0136, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. 1. A Administração Pública, quando admite empregados sob o regime celetista, submete-se à disciplina jurídica própria das empresas privadas, conforme diretriz do art. 173, § 1º, II, da CF, de modo que deve observância aos princípios e regras próprios do Direito do Trabalho. 2. Na hipótese dos autos, tal como delineado pelo acórdão regional, a reclamada "sempre pagou o adicional de periculosidade conforme a lei específica dos eletricitários, e não conforme o critério mais restritivo estabelecido no § 1º do artigo 193 da CLT", ainda que o autor não desempenhasse atividades inerentes a essa categoria profissional. 3. Trata-se, pois, de condição contratual mais benéfica, a qual adere ao contrato de trabalho e incorpora o patrimônio jurídico do empregado, nos termos do art. 468, "caput", da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010481-96.2019.5.15.0136. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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