JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000597-30.2013.5.04.0663

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Embargos 0000597-30.2013.5.04.0663, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. 1. A Eg. 8ª Turma negou provimento ao recurso de revista do sindicato autor. Concluiu ser "imprescindível, para a configuração do dano moral coletivo, a comprovação de que a conduta ilícita praticada pelo agente, extrapolando a esfera trabalhista individual, atingiu direitos transindividuais de natureza coletiva", o que não teria ocorrido no caso concreto. 2. Não obstante, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas - ausência de recolhimento de FGTS e atraso reiterado no pagamento de salários, por empresa terceirizada pelo Estado, contratada para atividades de limpeza - demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu (' in re ipsa' ) a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 3. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. Não consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que a inadimplência tenha se dado por crise econômica da empresa contratada. 4. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 5. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos elementares do contrato de trabalho, indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000597-30.2013.5.04.0663. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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