JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001905-73.2013.5.09.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Embargos 0001905-73.2013.5.09.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DO DEPÓSITO DO FGTS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma não divisou lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, não obstante o desrespeito à legislação trabalhista e a normas constitucionais de proteção aos trabalhadores. O Colegiado destacou que as irregularidades cometidas são passíveis de regularização e já houve determinação (obrigação de fazer) nesse sentido. Contudo, a irregularidade praticada pela Reclamada em relação a seus empregados, consistente no descumprimento da legislação trabalhista no que se refere ao pagamento tempestivo do 13º salário e do depósito das verbas do FGTS, configura o dano moral coletivo, uma vez que tal conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Trata-se de contexto que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. Nesse esteio, não há falar em regularização dos documentos e observâncias dos prazos legais, descumpridos anteriormente, que possam reparar o dano in re ipsa, uma vez que tal reparação não tem o condão de expungir a inobservância da legislação trabalhista. Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. Assim, sendo a primeira condenação nos autos quanto à existência do dever de indenizar, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, considerando-se habilitado para analisar a matéria da quantificação do dano moral coletiv o, julgue os pedidos nos limites da petição inicial, ou para que determine as diligências que ainda se façam necessárias, tudo como entender de direito . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001905-73.2013.5.09.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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