- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0011949-80.2016.5.03.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo atraso reiterado no pagamento dos salários dos substituídos. O Tribunal Regional concluiu não ser devida indenização por dano moral coletivo, ao argumento de que não foram constatados indícios de ofensa a valores da categoria representada pelo sindicato autor. A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos, é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. O art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso IV, dispõe que o salário-mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", é um direito fundamental do trabalhador; além de prever no inciso X a " proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa ". A própria CLT, no art. 459 , caput e § 1º, dispõe sobre a obrigação do empregador ao pagamento tempestivo dos salários. Com efeito, é por meio do salário que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Por outro lado , a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o atraso reiterado no pagamento dos salários . Dessa maneira, configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, materializado nas disposições contidas no art. 7º da Constituição Federal, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu não ser devida indenização por dano moral individual, ao argumento de que o descumprimento da obrigação pela empresa enseja reparação patrimonial, mas não autoriza, por si só, pagamento de indenização por danos morais, sem que haja efetiva comprovação de violação aos direitos da personalidade dos trabalhadores. Todavia, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que atrasos reiterados do pagamento de salários acarretam dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Isso porque o repetido constrangimento gerado pela incerteza do recebimento dos salários na data fixada pela lei constitui inegável dano a direito da personalidade, ensejando presumida angústia que limita a capacidade do empregado de contrair e adimplir compromissos financeiros no prazo. Precedentes. No caso, incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários aos empregados , é devida a compensação por danos morais aos substituídos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011949-80.2016.5.03.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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