JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000570-79.2014.5.04.0641

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000570-79.2014.5.04.0641, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL DA VERBA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ora Agravante, quanto ao tema "PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL DA VERBA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ART. 6º, DA CF". A decisão Turmária consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que houve habitual atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias dos Reclamantes, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante o constatado dano ao patrimônio moral do ser humano, nos termos do art. 6º, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que não se trata, o caso em tela, de atraso esporádico ou excepcional. Com efeito, verifica-se que os paradigmas transcritos não servem à comprovação de dissenso pretoriano uma vez que não adotam tese no sentido de que o atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias do Reclamante ocorria de forma persistente, o que acarreta dano ao patrimônio moral do ser humano. Observe-se que os arestos trazidos para cotejo de teses limitam-se a consignar que o atraso do salário, por si só, não gera o pagamento de indenização por dano moral.A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000570-79.2014.5.04.0641. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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