- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0054700-28.2009.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PENHORA DE ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Todavia, constata-se o equívoco na decisão monocrática, na qual se concluiu que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM IMÓVEL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação aos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM IMÓVEL. 1 - O TRT relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o recorrente possuidor de mais de um bem imóvel, embora residente no imóvel em discussão . 2 - No entanto, o entendimento desta Corte é de que, nos termos do art. 6º da CF, a moradia é um direito social, e, conforme prevê a Lei nº 8.009/1990 em seu art. 1º, o bem de família é impenhorável, garantia a qual não pode ser afastada ainda que se se constate que a parte executada possua outros bens imóveis, como fez o Tribunal Regional, pois tal exceção não se encontra prevista nos dispositivos da Lei nº 8.009/1990. 3 - E, no caso, verifica-se que no trecho transcrito pelo recorrente consta a informação de que há " prova da existência de entidade familiar residindo no local ", circunstância suficiente para garantir a impenhorabilidade de bem imóvel, nos termos da Lei 8.009/90. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0054700-28.2009.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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