JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001046-51.2017.5.02.0027

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 1001046-51.2017.5.02.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DOS TURNOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O art. 7º, XIV, da Constituição da República , não fixa a periodicidade da alternância de turnos necessária à configuração do regime de trabalho em turnos de revezamento. O pressuposto do direito à jornada especial prevista no citado dispositivo é a alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte). 2. A circunstância de a alternância ter em média periodicidade quadrimestral não descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001046-51.2017.5.02.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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