JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020684-87.2018.5.04.0030

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020684-87.2018.5.04.0030, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não há como atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente de trabalho sofrido, haja vista que demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa da recorrente. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. REDUTOR. 4.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes. 4.2. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.3. A aplicação do redutor de 20% para o arbitramento do pagamento da indenização por danos materiais (pensionamento) em parcela única atende os critérios anteriormente mencionados. 4.4. Fixada em parcela única, como no caso dos autos, deve ser estabelecido um limite de idade, cujo parâmetro é fixado segundo a expectativa de vida média do brasileiro. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO COM DANO MORAL - PORSSIBILIDADE. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 5.1. Incontroverso que houve lesão desfiguradora, decorrente de acidente de trabalho, que tornou a pessoa visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral. Direitos distintos foram lesados, não se configurando "bis in idem". Precedentes . 5.2. A indenização por dano estético guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade, como se deu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020684-87.2018.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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