- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 1002144-30.2017.5.02.0461, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento, que tem por fim conferir trânsito ao recurso obstado na origem (CLT, art. 897, "b"), traz, como requisito objetivo de admissibilidade , a impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.016, III). Assim, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar curso ao recurso de revista. Nesse contexto, o agravo genérico, no qual a parte não impugna , ponto a ponto , os argumentos do despacho impugnado, afigura-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O § 3º do art. 71 da CLT admite a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, mediante autorização de órgão do Ministério do Trabalho, exigindo que referida flexibilização somente seja feita caso o trabalhador não esteja sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Na hipótese, o Regional consignou que houve a redução do intervalo intrajornada, com autorização de inspetor do trabalho e com o cumprimento dos requisitos legais, sem nada mencionar a respeito de prorrogação de jornada. Ao contrário, a decisão evidencia a redução da carga horária semanal. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002144-30.2017.5.02.0461. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.