JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001321-58.2017.5.02.0719

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001321-58.2017.5.02.0719, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, consoante a Súmula nº 126 do TST, entendeu válida a redução do intervalo intrajornada. Nessa esteira, tendo o acórdão regional registrado que não há nenhum período no contrato de trabalho que não esteja acobertado pelas autorizações específicas do Ministério do Trabalho, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é inviável a flexibilização do intervalo intrajornada, ressalvada a hipótese de existir autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do § 3º do artigo 71 da CLT, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001321-58.2017.5.02.0719. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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