- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011610-22.2018.5.15.0153, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE" PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUEM PARCELAS NÃO COMPUTÁVEIS PARA O CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS. Diante da potencial violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE" PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUEM PARCELAS NÃO COMPUTÁVEIS PARA O CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS. A Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do art. 129, conferiu aos servidores estaduais o direito à parcela "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais. Com efeito, pela alusão à expressão "vencimentos integrais", conclui-se que o cálculo da verba deve incidir, em princípio, sobre todas as parcelas de natureza remuneratória, e não apenas sobre o salário-base. Entretanto, as parcelas instituídas por lei estadual, com previsão expressa de que não servirão de base de cálculo para qualquer vantagem, deverão ser excluídas do cálculo da sexta-parte, em deferência ao princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011610-22.2018.5.15.0153. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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