- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002737-74.2014.5.02.0043, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. METROVIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista. A fixação, em instrumento coletivo, de percentuais maiores para as horas extras e o adicional noturno, em justificativa para a não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas parcelas, legitima a negociação, razão pela qual deve ser prestigiada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIOS. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. O adicional de periculosidade dos eletricitários era regido especificamente pela Lei nº 7.369/1985. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ nº 279/SBDI-1). Posteriormente, a Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/1985. A SBDI-1 desta Corte entende que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência, compreensão incorporada ao item III da Súmula 191 do TST. No presente caso, o reclamante foi admitido para laborar como Eletricista de Manutenção na vigência da Lei nº 7.369/1985. 2. É devido o adicional de periculosidade a trabalhadores não pertencentes à categoria dos eletricitários, desde que laborem em contado direto com sistema elétrico de potência. Nesse sentido a OJ 347 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002737-74.2014.5.02.0043. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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