- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001811-88.2015.5.02.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE "ELETRICIDADE". OJ 324 DA SBDI-1/TST E SÚMULA 191 DO TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 324 da SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE "ELETRICIDADE". OJ 324 DA SBDI-1/TST E SÚMULA 191 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, ainda que não haja o enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser efetuado com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. Especificamente quanto ao metroviário, o TST compreende que, no exercício de sua função, expõe-se ao perigo da energia elétrica, sendo sua ocupação equivalente à dos eletricitários. Submetendo-se o obreiro, portanto, a condições de trabalho em contato com eletricidade, faz jus ao pagamento do adicional respectivo com a base de cálculo assegurada nos itens II e III da Súmula 191 do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no particular. 2. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELEÇAM O AUMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO PARA 100% E 50%, RESPECTIVAMENTE, FIXANDO O "VALOR DA HORA NORMAL" COMO BASE DE CÁLCULO. CONCESSÕES E ATENUAÇÕES RECÍPROCAS RELATIVAMENTE ÀS MESMAS PARCELAS, POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. VANTAGEM ESPECÍFICA EXISTENTE PARA O TRABALHADOR, AO INVÉS DE MERA RESTRIÇÃO DE DIREITOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA VÁLIDA . 3. PLANO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. A jurisprudência desta Corte vem entendendo pelo reconhecimento da validade do ajuste entabulado em norma coletiva que estabeleça o aumento dos adicionais de horas extras e noturno para 100% e 50%, respectivamente, fixando como base de cálculo o valor da hora normal do trabalhador, entendido como o salário contratual sem a incidência de outros adicionais ou contraprestação indireta. Para a jurisprudência, existem, nesse caso, reais concessões recíprocas, sendo a formulação convencional coletiva harmônica ao disposto no art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que as normas coletivas estabeleceram que as horas extras e o adicional noturno serão remunerados com o adicional de 100% e 50%, respectivamente. Percentuais, portanto, superiores ao estipulado pela legislação trabalhista, e que justificam que os valores da hora extra e do adicional noturno sejam calculados com base apenas no valor da hora normal, sem a inclusão de qualquer parcela de natureza salarial. Sendo assim, indevida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, na contrapartida de um adicional mais vantajoso, em vista da teoria do conglobamento. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001811-88.2015.5.02.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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