JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001817-59.2017.5.02.0017

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001817-59.2017.5.02.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e os trechos pertinentes da decisão recorrida em que rejeitados os embargos de declaração quanto ao pedido (inciso IV deste artigo), para o necessário cotejo de teses. 2. METROVIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista. A fixação, em instrumento coletivo, de percentuais maiores para as horas extras e o adicional noturno, em justificativa para a não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas parcelas, legitima a negociação, razão pela qual deve ser prestigiada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIOS. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. O adicional de periculosidade dos eletricitários era regido especificamente pela Lei nº 7.369/1985. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ nº 279/SBDI-1). Posteriormente, a Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/1985. A SBDI-1 desta Corte entende que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência, compreensão incorporada ao item III da Súmula 191 do TST. No presente caso, os três substituídos foram admitidos para laborar como Técnico de Sistemas Metroviários III, Oficial Mecânico Manutenção e Técnico de Manutenção Corretiva na vigência da Lei nº 7.369/1985. 2. É devido o adicional de periculosidade a trabalhadores não pertencentes à categoria dos eletricitários, desde que laborem em contado direto com sistema elétrico de potência. Nesse sentido a OJ 347 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001817-59.2017.5.02.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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