JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010697-59.2015.5.15.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0010697-59.2015.5.15.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1. O acórdão embargado deu provimento ao agravo em recurso de revista da primeira reclamada, para declarar a licitude da terceirização de serviços, julgar improcedentes os pedidos dela decorrentes e da isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços e manteve a condenação subsidiária do banco tomador de serviços. 2. O banco reclamado opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão quanto aos fundamentos da condenação à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. Não há no acórdão qualquer vício de expressão, pois esta Turma, ao analisar a questão atinente à licitude da terceirização de serviços, fundamentou adequadamente sua decisão. A propósito, fixou-se o entendimento na esteira do julgado do STF, correspondente ao Tema nº 725, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010697-59.2015.5.15.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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