- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000058-34.2016.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Segundo o comando do artigo 950 do Código Civil, se “da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” A melhor interpretação do artigo 950 do CCB indica que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão do indivíduo em exercer uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia a este melhores meios de subsistência. Nesse contexto, condicionar o dever de indenizar à existência de incapacidade laborativa, com prejuízo evidenciado pela ausência do contrato de trabalho, ou mesmo à configuração de uma eventual incapacidade para todo e qualquer trabalho, nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor. Faz-se imperioso o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização por danos materiais no período em que estava no gozo do auxílio previdenciário. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000058-34.2016.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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