JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-30.2019.5.17.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-30.2019.5.17.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESCOLTA ARMADA. VIGILÂNCIA DE TRANSPORTE DE CARGA. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESCOLTA ARMADA. VIGILÂNCIA DE TRANSPORTE DE CARGA. O Tribunal Regional registra que o autor fora contratado pela primeira reclamada, como vigilante, e prestava serviços de escolta armada para as demais reclamadas. Entretanto, esta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços de vigilância, por meio de escolta armada, enquadra-se na hipótese da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Portanto, o fato de o reclamante ter prestado serviços a várias empresas durante o contrato de trabalho, por si só, não elide a responsabilidade subsidiária de cada uma das empresas tomadoras, incluídas no polo passivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000768-30.2019.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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