JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0049300-51.2013.5.17.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0049300-51.2013.5.17.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. SÚMULA Nº 331, IV. Ante possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. SÚMULA Nº 331, IV. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (SIVUCA - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.) e prestou seus serviços de "escolta armada", concomitantemente, em benefício do 2°, 3° e 4º demandados. Esta Corte tem reconhecido a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, mesmo que o empregado preste serviços a todos eles, de forma simultânea, em conformidade a Súmula 331, IV, do TST. Dessa forma, em termos de responsabilidade dos tomadores de serviços, o período a ser considerado será o de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0049300-51.2013.5.17.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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