- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Mandado de Segurança 1001622-91.2018.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ RECONHECIDO O GRUPO ECONÔMICO, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO MONTANTE EXECUTADO. ATO ATACÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE MITIGAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência desta Corte, translúcida na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, respaldada pela Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance dos arts. 1º e 5º, II, da Lei n° 12.016/2009, estabelece que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No caso concreto, a inclusão das empresas impetrantes no polo passivo da execução trabalhista, uma vez reconhecido que compõem o grupo econômico da empresa executada, é ato impugnável por meio próprio, como preveem os arts. 884 da CLT e 897, "a", da CLT. Precedentes específicos desta c. Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PENHORA SOBRE VALORES CONSTANTES DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, I, DO TST. De acordo com a nova redação conferida ao item I da Súmula nº 417 do TST (de modo a adequar-se ao novo Código de Processo Civil), não fere direito líquido e certo da impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro da executada para garantir crédito do exequendo, observada a modulação em relação à data do ato coator - posterior à vigência do novo Código. Na hipótese, porém, considerando que a empresa recorrente teria demonstrado que a constrição, tal como ordenada pela autoridade inquinada de coatora, poderia comprometer o regular funcionamento da empresa, o acórdão regional aplicou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 93 desta Subseção, restringindo a determinação de penhora sobre apenas de 50% dos valores encontrados nas contas bancárias, de modo a propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, fixando percentual que não inviabilizasse o exercício da atividade empresarial. Essa inclusive é a exegese do art. 866, § 1º, do CPC/15. Revela-se inviável a ampliação desse já razoável provimento jurisdicional alcançado pela impetrante na decisão recorrida, a fim de obter também a nulidade da ordem judicial de bloqueio do numerário e a devolução dos valores retidos, pelo fato de que o Juízo Coator deixara claro que a execução se arrastava há mais de quinze anos, não havendo outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles seriam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001622-91.2018.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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