- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0024211-82.2018.5.24.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA DETERMINAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO DE CRÉDITOS, LUCROS, DIVIDENDOS E AFINS, DEVIDOS À IMPETRANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE LEGITIMIDADE PARA COMPOR POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE MITIGAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência desta Corte, translúcida na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, respaldada pela Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance dos arts. 1º e 5º, II, da Lei n° 12.016/2009, estabelece que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No caso concreto, a determinação de inclusão da empresa impetrante no polo passivo da execução, porque compõe grupo econômico com as demais executadas, bem como a indisponibilidade e bloqueio de créditos, lucros, dividendos e afins que a impetrante tem a receber, é ato impugnável por meio recursal próprio, como preveem os arts. 884 da CLT e 897, "a", da CLT. Precedentes desta c. Subseção. Decisão recorrida que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024211-82.2018.5.24.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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