JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0011312-37.2018.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0011312-37.2018.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2019, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO . PENHORA DE CRÉDITOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, APÓS ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, ENTRE AS PARTES LITISCONSORTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA SUBSEÇÃO. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Trata-se de discussão acerca de ordem de penhora da renda mensal da impetrante para pagamento de débito apurado em reclamação trabalhista. A pretensão da empresa impetrante de desconstituir a ordem de penhora da renda mensal comporta meio próprio para impugnação. Igualmente, a controvérsia em torno da legitimidade da impetrante para figurar no polo passivo daquela execução deve ser objeto de insurgência no feito principal, por meio de qualquer outra via como, por exemplo, embargos à execução (meio já utilizado pela empresa impetrante), embargos de terceiro, exceção de pré-executividade, a afastar a possibilidade de impetração da ação mandamental. Ressalte-se que no ato inquinado de coator não há qualquer menção à inclusão da empresa impetrante no polo passivo da demanda, mas apenas determina a retenção dos valores a ela destinados por outra empresa com quem detém relações comerciais, do que se subsume que houve decisão anterior que determinara sua inclusão no feito - por ser parte do grupo econômico da executada, decisão essa não juntada com as demais peças da ação mandamental. Inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção, tal como decidiu o eg. Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011312-37.2018.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2019. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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