JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000290-71.2019.5.20.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Mandado de Segurança 0000290-71.2019.5.20.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ RECONHECIDO O GRUPO ECONÔMICO, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO MONTANTE EXECUTADO. ATO ATACÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE MITIGAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL . A jurisprudência desta Corte, translúcida na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, respaldada pela Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance dos artigos 1o e 5o, II, da Lei n° 12.016/2009, estabelece que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante se encontra prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No caso concreto, a inclusão das empresas impetrantes no polo passivo da execução trabalhista, uma vez reconhecido que compõem o grupo econômico da empresa executada, é ato impugnável por meio próprio, como preveem os arts. 674 do NCPC, 884 da CLT e 897, "a", da CLT. Precedentes específicos desta c. Subseção. Incabível o mandamus . Segurança que deve ser denegada. Recurso ordinário conhecido e provido. PENHORA SOBRE VALORES CONSTANTES DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, I, DO TST . De acordo com a nova redação conferida ao item I da Súmula nº 417 do TST (de modo a adequar-se ao novo Código de Processo Civil), não fere direito líquido e certo da impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro da executada para garantir crédito do exequendo, observada a modulação em relação à data do ato coator - posterior à vigência do novo Código. Segurança que deve ser denegada. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000290-71.2019.5.20.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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