- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100719-09.2018.5.01.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o feito não tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o apelo não poderia ser obstaculizado com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que as Reclamadas apresentaram cartões de ponto com horários variados e que " há manifesta incongruência entre a narrativa, contida na petição inicial, e a informação, prestada pela reclamante em seu depoimento pessoal, evidenciando que esta faltou com a verdade, seja no primeiro momento ou no segundo ". Também registrou que a prova oral, produzida pela Reclamante, revelou-se contraditória com as informações lançadas na inicial, motivo pelo qual manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de horas extras. III. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a Súmula nº 338, II, desta Corte, mas com ela se coaduna, uma vez que a Autora não logrou desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto coligidos aos autos pelas Reclamadas. IV. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos indicados para confronto de teses mostram-se inespecíficos. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. V. Ademais, a reforma da decisão recorrida, com base nas alegações expendidas pela Agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. VI. Tendo em vista a utilização de fundamentação diversa, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100719-09.2018.5.01.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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