JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011705-49.2016.5.03.0026

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0011705-49.2016.5.03.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PETROLEIRO. CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os empregados petroleiros que trabalham em turno ininterrupto de revezamento já têm como quitado o repouso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei nº 5.811/72. E, ainda que haja trabalho por sete dias consecutivos, não se aplica ao caso os termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1/TST, em razão da existência de lei específica. II. No caso, a Corte Regional proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência do TST. Logo, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST . III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que as disposições contidas na Lei nº 5.811/72 impossibilitam o pagamento, como extra, do intervalo interjornada não concedido corretamente. II. Ocorre que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula nº 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011705-49.2016.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PETROLEIRO. CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO.INDEVIDO. PROVIMENTO. I. Demonstrada violação do art. 7º da Lei nº 5.811/72. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observ…

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