- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011657-58.2014.5.03.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PETROLEIRO. CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO.INDEVIDO. PROVIMENTO. I. Demonstrada violação do art. 7º da Lei nº 5.811/72. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. NÃO PROVIMENTO I. A Corte Regional entendeu que as disposições contidas na Lei nº 5.811/72 não obstam o pagamento, como extra, do intervalo interjornada não concedido corretamente. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula nº 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. III. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide ao caso os termos dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PETROLEIRO. CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO.INDEVIDO. PROVIMENTO. I. Incontroverso nos autos que o Reclamante era petroleiro e trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. II . No caso, a Corte Regional entendeu ser devido ao Autor o pagamento como extra dos dias de repouso semanal remunerado não concedidos após o sétimo dia de trabalho. III. Ocorre que a Lei nº 5.811/72, que dispõe a respeito da jornada de trabalho do petroleiro, prevê em seu art. 7º que "A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 ". IV. Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os empregados petroleiros que trabalham em turno ininterrupto de revezamento já têm como quitado o repouso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei nº 5.811/72. E, ainda que haja trabalho por sete dias consecutivos, não se aplica ao caso os termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1/TST, em razão da existência de lei específica. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011657-58.2014.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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