JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011018-49.2017.5.03.0087

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0011018-49.2017.5.03.0087, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PETROLEIRO. CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Lei 5.811/72, que trata do regime de trabalho dos petroleiros, dispõe no seu art. 3º, caput e inc. V, que os empregados que realiza trabalho em regime de revezamento em turno de 8 horas, têm o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados. 2. O art. 7º da referida Lei, estabelece que a concessão do referido repouso quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a 3. O entendimento desta Corte é de que os empregados petroleiros que trabalham em turnos de revezamento já têm quitado o repouso semanal remunerado na forma dos arts. 3º, V, e 7º da Lei nº 5.811/72, ainda que usufruído após osétimodiade trabalho, não sendo aplicável a Orientação Jurisprudencial410da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. II. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. DOBRA DE TURNOS. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. ARTIGO 66 DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte orienta que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011018-49.2017.5.03.0087. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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