JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020247-49.2021.5.04.0383

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020247-49.2021.5.04.0383, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I – REQUERIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NA INICIAL. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando que, na petição inicial, o reclamante requereu expressamente a concessão de indenização substitutiva à hipótese de reintegração, não há de se falar em julgamento “extra petita” pelo Tribunal de origem. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a Súmula nº 378, item II, do TST, estipula critérios objetivos ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Especificamente quanto à constatação de doença ocupacional decorrente da atividade laboral após o término do contrato de trabalho, prevê como critério à concessão da estabilidade a identificação do nexo causal. 3. Desta forma, tendo em vista que, na hipótese, ambas as citadas compreensões se fazem presentes, não procede o pleito de declaração de nulidade do acórdão regional por julgamento “extra petita”. Recurso de revista de que não se conhece. II – DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO ESTABILITÁRIO. ESGOTAMENTO. SÚMULA Nº 396, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 396, I, do TST, entende que “Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”. 2. Na espécie, ao determinar a reintegração do reclamante, embora tenha registrado que houve o decurso do período de estabilidade provisória, o Tribunal de origem contrariou o entendimento expresso no aludido verbete sumular. Assim sendo, o acórdão regional merece reforma para o fim de conceder ao reclamante a indenização substitutiva, nos termos do requerimento inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020247-49.2021.5.04.0383. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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