- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001633-39.2017.5.02.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13. 467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE ESTABILIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, "a partir dos trechos transcritos do acórdão recorrido pela parte, em razões de recurso de revista, assim decidiu o TRT: ' Ao contrário do que sustenta o recorrente, o fato de a ação ter não sido ajuizada quando já esgotado o período da estabilidade não exclui o direito à reparação. O ajuizamento da ação no curso do período, ou mesmo após, não implica nem traduz renúncia aos direitos assegurados quanto à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, aliás, a Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1' ." 4 - De fato, esta Corte adota o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período estabilitário, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional, não configura abuso de direito e renúncia tácita à estabilidade, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SbDI-1 do TST, ao dispor que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". 5 - No caso concreto, mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Com efeito, o fato de o acórdão do TRT estar em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDBI- l, do TST, inviabiliza o trânsito do recurso de revista (quanto aos artigos 496 da CLT, 118 da Lei nº 8.213/91), ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial. 6 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001633-39.2017.5.02.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.