JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101892-12.2016.5.01.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101892-12.2016.5.01.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL ("GRATIFICAÇÃO") DE "QUEBRA DE CAIXA". DESEMPENHO DAFUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional reformou a r. sentença e determinou a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de quebra de caixa, sob o fundamento de que "considerando genericamente a diversidade da natureza jurídica, é possível a cumulação da gratificação ' quebra de caixa' com a gratificação de função, desde que esta não gratifique a função exercida, exatamente pela assunção dos riscos que aquela visa compensar, fato que aproxima a ratio que deu ensejo a ambas". As decisões transcritas às págs. 553 a 555, oriundas dos. Tribunais Regionais do Trabalho das 7ª, 8ª e 13ª Região, autorizam o conhecimento do apelo ao sufragarem tese no sentido da possibilidade de cumulação das parcelas em debate. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL ("GRATIFICAÇÃO") DE "QUEBRA DE CAIXA". DESEMPENHO DAFUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. O entendimento desta E. Corte Superior é de que a gratificação de "quebra de caixa" tem por objetivo remunerar o risco da atividade frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, sendo que é possível a sua cumulação com a gratificação de função de caixa executivo, quando demonstrado que o trabalhador exerceu simultaneamente ambas as atribuições. Para a hipótese dos autos, infere-se que o eg. TRT, mesmo tendo reconhecido que o autor desempenhara as funções simultaneamente, excluiu da condenação a parcela relativa ao adicional de "quebra de caixa", ao argumento de que "é possível a cumulação da gratificação ' quebra de caixa' com a gratificação de função, desde que esta não gratifique a função exercida, exatamente pela assunção dos riscos que aquela visa compensar, fato que aproxima a ratio que deu ensejo a ambas' " , o que contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101892-12.2016.5.01.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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