JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010917-45.2017.5.15.0065

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010917-45.2017.5.15.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Restou claro no v. acórdão regional que a apuração dos valores de "quebra de caixa" observou os previstos nas normas convencionais e que o adicional de quebra de caixa somente será devido ao longo dos períodos em que este efetivamente atuou como "caixa executivo" (págs. 1148-1149). Esclarece-se que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso. Logo, não há que se falar em nulidade do julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. GRATIFICAÇÕES "QUEBRA DE CAIXA" E DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta E. Corte Superior é de que a gratificação "quebra de caixa" tem por objetivo remunerar o risco da atividade frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, sendo que é possível a sua cumulação com a gratificação de função de caixa, quando demonstrado que o trabalhador exerceu simultaneamente ambas as atribuições. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010917-45.2017.5.15.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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