- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000871-89.2013.5.05.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL MEDIANTE RENDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Da inteligência do art. 950 do Código Civil, tem-se que a pensão mensal será correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido. 2. Assim, na hipótese da perda total e permanente da capacidade laborativa, a pensão mensal deve corresponder à totalidade salarial percebida pelo autor quando em atividade na recorrida, a fim de se conferir a adequada reparação. 3. No tocante à pensão mensal, é de se perceber que a pretensão acolhida não foi de indenização mediante pagamento em parcela única, mas mediante renda. 4. Nesses casos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil, ante a ausência de limitação temporal no dispositivo, seria vitalícia, não sendo válida limitação com base na expectativa de vida do recorrente . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000871-89.2013.5.05.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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