- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0012438-43.2017.5.15.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. TRABALHO PREDOMINANTE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2. HORA NOTURNA REDUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. No tocante ao adicional noturno, o autor cumpriu o turno de trabalho das 23 horas e 50 minutos às 8 horas e 10 minutos, com intervalo intrajornada das 3 horas às 4 horas. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que , cumprido o trabalho majoritariamente durante o horário noturno compreendido entre as 22 horas e as 5 horas, é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas. 2. Em relação à hora noturna reduzida, a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012438-43.2017.5.15.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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