JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010411-31.2014.5.01.0076

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010411-31.2014.5.01.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não ataca o fundamento da decisão agravada (ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), referindo-se diretamente à questão meritória do recurso de revista. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. As alegações constantes do recurso de revista obstaculizado (fls. 874-877) dizem respeito a: i) não ocorrência de acidente de trabalho, ii) ausência de prova de nexo causal e de prova de culpa do recorrente e, ainda, iii) à tese de que a reclamante não provou dano à honra subjetiva a respaldar a condenação no valor de R$5.000,00 a título de dano moral. In casu , quanto aos três temas recorridos (reintegração por doença ocupacional, dano moral e quantum indenizatório) o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, sendo certo, ademais, que a dor moral nesses casos ocorre in re ipsa . O Regional dirimiu a controvérsia com fundamento no exame do conjunto fático-probatório dos autos, particularmente na prova pericial e documentos oriundos do INSS. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010411-31.2014.5.01.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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