- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011184-70.2013.5.01.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, ao exequente ou a transferência a outros processos não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior. Assim, conforme dispõe do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Trata-se de controvérsia sobre o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho sob a alegação que os valores depositados em juízo devem ser transferidos para o juízo universal. No caso, o Regional entendeu que os depósitos efetuados pela embargante foram feitos em 15/10/2014 e 08/06/2015 antes da decretação da falência (em agosto de 2015) e que ao ser recolhido, o depósito sai do patrimônio de quem o promoveu e fica à disposição da Justiça do Trabalho, vinculado a determinado processo. Todavia, constata-se que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei n° 11.101/2005), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto nos artigos 5º, inciso LIV, e 114 da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a reclamada não demonstrou o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011184-70.2013.5.01.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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