- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010758-42.2013.5.01.0030, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DEPÓSITO EFETUADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República, razão pela qual afastada a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. A discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho não logra êxito, uma vez que a indicação de afronta ao art. 114 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do inciso tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST, pois o caput ostenta norma genérica. No caso, decidiu o Tribunal Regional que o depósito efetuado pela embargante foi feito em1 2/06/2015 (ID 6b9bb6d), antes da decretação da falência e que a mera liquidação extrajudicial não induz a suspensão dos feitos trabalhistas. Ocorre que a matéria relativa à liberação de depósito não possui conteúdo constitucional (art. 899, §1º, da CLT), razão pela qual não procede a alegação de violação literal e direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois a análise da questão não se exaure na Constituição Federal. N ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010758-42.2013.5.01.0030. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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