JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010632-96.2018.5.03.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010632-96.2018.5.03.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a decisão regional está em contrariedade à Súmula 244, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e na Súmula 244, I, do TST. No caso, a reclamante, apesar da recusa em retornar ao emprego, pleiteou no prazo o direito à indenização compensatória do extinto contrato de trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010632-96.2018.5.03.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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