JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010061-60.2016.5.15.0051

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0010061-60.2016.5.15.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES MERITÓRIAS TRAZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Vice-Presidência do TRT da 15ª Região não realizou juízo de admissibilidade quanto ao tema " integração da do auxílio refeição e auxílio cesta alimentação ". Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Precedentes da Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte. Desse modo, não tendo o agravante apresentado embargos de declaração para suprir tal omissão, referida arguição encontra-se atingida pela preclusão. Frise-se, de outro lado, que a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista da parte reclamante não examinou o tema pelo viés ora impugnado, mas tão somente se deteve a analisar a prescrição do FGTS incidente sobre a verba alimentação, circunstância que afasta eventual alegação de que o interesse recursal da parte reclamada teria surgido com a reforma do acórdão regional. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010061-60.2016.5.15.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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