- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0021559-66.2017.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. N . º 1, DE 16/10/2019 . O Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção sob o fundamento de que a apólice não atende aos requisitos previstos no artigo 3 . º, III, IV e X, e § 1 . º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n . º 1, de 16/10/2019. Esta Relatora, em decisão monocrática, confirmou o despacho agravado. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. No caso , foi destacado que o seguro - garantia apresentado tem cláusula expressa que impossibilita a utilização da quantia segurada em caso de execução provisória, limitando a execução do título somente após o trânsito em julgado da demanda. Dessa forma, uma vez que a apólice não preenche os requisitos previstos no artigo 3 . º, III, IV e X, e § 1 . º, do Ato em apreço, há que se manter a deserção. Inaplicável OJ 140 da SDI-1 do TST, pois na hipótese dos autos não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021559-66.2017.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.