JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021517-51.2016.5.04.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0021517-51.2016.5.04.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito do autor de pagamento de horas extras, intervalares e adicional noturno, ao fundamento de que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem controle, registro e fiscalização da jornada de trabalho. Nesse sentido, deixou assente, com base na prova testemunhal, que " o reclamante tinha liberdade de horário e que não havia carga horária a ser cumprida ". Registrou, ainda, que " a utilização de aparelhos pelo reclamante não serve ao entendimento de que há possibilidade de controle de jornada ", uma vez que " tais aparelhos não ficam sempre ligados e não são adequados a controle de jornada " e que " ainda que permanecessem ligados, não tem o empregador como saber se o empregado está efetivamente trabalhando pela simples localização do empregado ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que havia controle da jornada, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021517-51.2016.5.04.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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