JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080392-26.2019.5.22.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0080392-26.2019.5.22.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. NÃO CABIMENTO. 1 - Hipótese em que o recurso ordinário do sindicato suscitante não alcança conhecimento, porquanto incabível, uma vez que interposto contra decisão monocrática da Desembargadora Relatora no Tribunal Regional, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito. 2 - Com efeito, esta SDC, ao interpretar os arts. 895, II, da CLT e 245 do RITST, fixou o entendimento de que o recurso ordinário ao TST apenas se viabiliza quando interposto contra acórdão proferido pelo TRT, sendo incabível, assim, nos casos de impugnação de decisão unipessoal do relator da instância ordinária. 3 - Precedentes. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080392-26.2019.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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