JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080395-78.2019.5.22.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso Ordinário 0080395-78.2019.5.22.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. NÃO CABIMENTO. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios do Estado de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí em face da MINOR - Mineração do Nordeste LTDA. A relatora do dissídio coletivo, no âmbito da Corte regional, proferiu decisão monocrática, na qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, o sindicato suscitante interpôs recurso ordinário diretamente para este Tribunal Superior do Trabalho. Extrai-se dos termos do art. 895, II, da CLT, combinado com o art. 245, caput , do Regimento Interno do TST, que cabe recurso ordinário para o TST das decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. I ncabível recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em processo de competência originária do TRT . Julgados da SDC. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080395-78.2019.5.22.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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