JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080386-19.2019.5.22.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0080386-19.2019.5.22.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. NÃO CABIMENTO. Extrai-se dos termos do art. 895, II, da CLT, combinado com o art. 245, caput , do RITST, que cabe recurso ordinário para o TST de decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Nesse contexto, entende-se incabível o recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em processo de competência originária do TRT. No caso concreto , o Desembargador Relator no Tribunal de origem proferiu decisão monocrática, complementada em sede de embargos de declaração, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de autorização assemblear para a instauração da instância. Contra essa decisão, o Sindicato Suscitante interpôs recurso ordinário para este Tribunal Superior do Trabalho - o qual é manifestamente incabível. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080386-19.2019.5.22.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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