- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-48.2014.5.05.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses do agravante permite que se ultrapasse eventual nulidade do despacho denegatório do recurso de revista - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC de 2015. DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INTEGRAR GORJETAS À REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, AINDA QUE CONSTATADA A REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA NO CURSO DO PROCESSO. A razoabilidade das teses de violação dos artigos 186 e 927 do CCB e de divergência jurisprudencial torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. O artigo 246 do RITST restringe o exame da transcendência aos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando que o acórdão regional foi publicado antes de 11/11/2017, a análise da admissibilidade do apelo ficará limitada aos pressupostos do artigo 896 da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses do recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC de 2015. DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INTEGRAR GORJETAS À REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. O TRT reconheceu que o descumprimento contratual dos haveres trabalhistas gera transtornos na vida financeira de qualquer indivíduo. Nada obstante, afastou a obrigação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que o mero fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários seria incapaz de caracterizar ofensa extrapatrimonial à classe dos trabalhadores, nomeadamente porque os empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas. De início, é importante ressaltar que não remanesce qualquer discussão nos autos de que a não integração das gorjetas à remuneração dos empregados era prática corriqueira da reclamada antes do ajuizamento da ação civil pública. Assentada essa circunstância, há de se recordar que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de ato antijurídico, de lesão injusta e intolerável aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Tais pressupostos são plenamente identificáveis na espécie. O artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas compõem a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Desta feita, tal modalidade de pagamento caracteriza-se como salário em sentido estrito, devendo ser integrado na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições previdenciárias. O descumprimento do referido comando legal repercute de forma negativa nos valores finais auferidos pelo trabalhador ou recolhidos ao INSS, configurando apropriação indébita e sonegação fiscal sobre parte do montante que deveria ser adimplido pelo empregador. Examinando a questão pelo viés da prova efetiva do prejuízo psíquico suportado por cada um dos trabalhadores de maneira individual, cabe sublinhar e repisar amiúde a natureza alimentar das verbas salariais. Há de se pontuar que normalmente é a remuneração auferida em razão do dispêndio da força de trabalho que propicia às famílias o acesso aos insumos básicos para a sua subsistência. Imagine-se, pois, o que pode significar para qualquer trabalhador, costumeiramente provedor de sua prole, ter uma parcela nada desprezível de seus rendimentos comprometidos de forma unilateral pelo seu empregador. É notória a percepção de que o alijamento do fruto do trabalho - mesmo que seja de parte dele - possui carga suficiente para afrontar a honra e a dignidade de qualquer indivíduo, que dirá quando isso ocorre de forma arbitrária e ilegal, como no caso dos autos. Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacífico de que o inadimplemento do salário - ou seu atraso contumaz - acarreta prejuízo extrapatrimonial manifesto e que fala por si próprio ( damnum in re ipsa ), sendo, portanto, desnecessária sua comprovação em juízo. Nessa linha, precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Evidentemente, a caracterização do dano coletivo depende de que o incômodo infligido ao patrimônio moral particular desborde para um sentimento universal de repulsa contra a violação dos interesses ou direitos pertencentes a toda a coletividade. Ora, a ideia de que empregados possam ser cerceados no seu direito de receber integralmente pela energia espargida no labor depõe contra o que ordinariamente se espera de uma conduta empresarial atenta e respeitosa às garantias mínimas previstas no artigo 7º, X, da CF, na legislação protetiva e nos princípios basilares do Direito do Trabalho. Não parece razoável, na espécie, subestimar a percepção geral de que a conduta da reclamada, voltada ao descumprimento de normas de indisponibilidade absoluta, atingiu frontalmente valores muito caros à unidade dos trabalhadores. Por tais razões, conclui-se que a conduta ilícita da empresa demandada, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade. E nem se requeira juízo diverso em virtude de que a ré corrigiu sua conduta no curso do presente processo. Isso porque referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo. De mais a mais, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. Assim, a conduta da ré em regularizar a situação das gorjetas apenas após o ajuizamento da ação, não legitima a conduta antijurídica que deve receber o devido caráter sancionatório e pedagógico. Tal medida deve ser levada em consideração apenas para fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, que ora se arbitra em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 186 e 927 do CCB e provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, AINDA QUE CONSTATADA A REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA NO CURSO DO PROCESSO. A ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, prevê a responsabilidade patrimonial pelos danos morais e materiais causados aos interesses difusos ou coletivos da sociedade. Uma das principais inovações trazidas pelo referido diploma foi a possibilidade de que a parte legitimada pelo artigo 5º propusesse ao Poder Judiciário que o decreto jurisdicional por ela perseguido assumisse uma natureza dúplice, abraçando, além da condenação em pecúnia, a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a disciplina específica de seu artigo 3º. Observa-se, pois, que, mesmo antes da reforma que culminou no artigo 461 do CPC de 1973 (497 do CPC de 2015) e da vigência do artigo 84 do CDC, a LACP já prestigiava a tutela específica como a espécie de satisfação estatal mais importante tanto para a efetividade do provimento obrigacional quanto para a compensação do ilícito já efetivado ou a para cessação daquele ato ofensivo ainda em curso. Nessa linha, o artigo 11 da lei conferiu ao magistrado a prerrogativa de lançar mão, ex officio , de execução específica ou de cominação de multa diária, como forma de ampliar a força coercitiva do mandamento reparatório ou inibitório por ele proferido. De fato, a par da espécie de tutela específica que se busca atingir, a efetividade e a autoridade da decisão que a concedem depende da utilização de instrumentos coativos que obriguem o réu ao seu cumprimento. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho requereu, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a imposição de execução específica, consistente em multa no importe de R$ 30.000,00, em termos específicos, pelo eventual descumprimento das obrigações constantes dos pedidos de letras "a" a "e" da petição inicial. A constatação, pelo magistrado de primeira instância, de que a demandada realmente deixava de integrar as gorjetas à remuneração dos empregados forneceu subsídios para que o juízo acolhesse integralmente as pretensões. Ao revés do que afirma o Tribunal Regional, a mera adequação da reclamada aos termos impostos pelo decreto condenatório - comportamento que não se revelou espontâneo, mas consequência do ajuizamento da ação coletiva - não possui o condão de afastar a penalidade abstratamente imposta, simplesmente por não se coadunar com a finalidade essencial do instrumento assecuratório da tutela específica. É de fácil constatação que o ajustamento da empresa, mediante o cumprimento das obrigações de fazer, converteu a tutela específica reparatória em inibitória, ou seja, em constrangimento imposto pelo poder jurisdicional para que a situação irregular não volte a ocorrer. Nesse sentido, não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos antijurídicos para que o comando dissuasório permaneça em sua feição abstrata e não se concretize. Portanto, andou mal o TRT ao entender que a mera regularização da situação dos funcionários no curso do presente processo seria suficiente para afastar a penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença. Precedentes unânimes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000632-48.2014.5.05.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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