TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-57.2016.5.08.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ JBS S/A EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para propor ação civil pública, visando a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, incide a Súmula nº 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que a condenação da Ré, na obrigação de não fazer referente à não prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, resultou da fiscalização realizada pelo auditor fiscal, na forma em que fora determinado pelo art. 626 da CLT, e de documentos ambientais, que evidenciaram o descumprimento de norma de proteção ao trabalho. Questões jurídicas, constantes do recurso principal e suscitadas em embargos de declaração, tais como aquela referente à necessidade de realização de perícia para a caracterização da insalubridade, ainda que não respondidas pelo TRT, não trazem prejuízo à parte, ante a aplicação do prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297, III, desta Corte. Incólumes, pois, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489, § 1º, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADOÇÃO DE MEDIDAS ERGONÔMICAS PARA A FUNÇÃO DE LOMBADOR. Não afronta o art. 371 do CPC/15, dispositivo que consagra o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), decisão de Tribunal Regional que, exatamente a partir da valoração de documentos constantes dos autos e da própria manifestação da Ré, concluiu que não foram adotados meios adequados para a redução do carregamento manual de cargas cujo peso compromete a segurança e a saúde dos trabalhadores que exercem a função do "lombador". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INSALUBRIDADE CONSTATADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. É entendimento desta Corte Superior ser desnecessária a realização de perícia para a caracterização da insalubridade quando há nos autos outros elementos que comprovem o trabalho em atividade insalubre, como no caso, em que a insalubridade fora constatada a partir da inspeção realizada pelo auditor fiscal, dos documentos ambientais e, ainda, da própria percepção do adicional de insalubridade pelos trabalhadores. Descabe, nessas situações, a aplicação do art. 195, caput e § 2º da CLT e da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SÁUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O dano moral coletivo pressupõe a existência de lesão que atinge um agrupamento de pessoas ou o descumprimento de normas de ordem pública pela empresa, revelando atitude antijurídica ou abusiva que transcende a personalidade de um único trabalhador, para atingir toda uma comunidade ou sociedade. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o dano moral coletivo quando descumpridas normas de saúde e segurança do trabalho, ou há sonegação de direitos mínimos assegurados legalmente. No caso, o col. Tribunal Regional registra ter havido " descumprimento das obrigações trabalhistas extrapolando a esfera individual", que houve " uma verdadeira lesão aos parâmetros de segurança e higiene do trabalho, em decorrência principalmente das situações nos frigoríficos dos estabelecimentos comerciais" e que " a lesão relatada pelo Ministério Público do Trabalho, devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, ofende o princípio constitucional da dignidade do trabalhador e transcende a toda a coletividade pela violação a direitos sociais do trabalho garantidos pelo ordenamento jurídico". No contexto em que proferida a decisão, não se verifica ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL COLETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. É entendimento desta Corte Superior que as quantias arbitradas a título de reparação por dano moral devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, das oito obrigações pleiteadas pelo Ministério Público do Trabalho, a Ré apenas fora condenada em duas: a primeira (obrigação de fazer), referente à determinação de adoção de medidas para reduzir a necessidade de carregamento manual de produtos; a segunda (obrigação de não fazer), relativa à não prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente. Registra o col. TRT que, embora a Ré tenha buscado se adequar e fornecer aos seus empregados melhores condições de trabalho, essa adequação não foi total, no que resultou a procedência parcial dos pedidos formulados na ação civil pública. Considerada a gravidade da conduta antijurídica praticada pela Ré, decorrente do descumprimento de normas básicas de segurança e higiene do trabalho, e o caráter inibitório da medida, o valor de R$ 70.000,00 arbitrado para a condenação da Ré, empresa de grande porte do ramo frigorífico, a título de dano moral coletivo, não se afigura excessivo a ponto de ensejar a intervenção desta Corte. Incólumes os artigos 5º, LV, da CR e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASTREINTES. VALOR FIXADO . A cominação de astreintes , que se apresenta como meio hábil para garantir a satisfação das obrigações e, assim, dar efetividade à atividade judicial, situa-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo, em critério de oportunidade e conveniência, tendo por finalidade reprimir a conduta ilícita e evitar a sua repetição. Sendo assim, deve ter a capacidade de atingir o patrimônio da empresa/entidade para que ajuste a sua conduta aos ditames da lei e não volte à prática de atos socialmente reprováveis. Quanto ao valor, este deve ser fixado sempre com vistas a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da empresa. No caso dos autos, fora fixado para as astreintes o valor de R$ 1.000,00 por obrigação e por trabalhador encontrado em situação irregular. Ainda que a Ré alegue que esse valor é desproporcional, limita-se a indicar ofensa aos artigos 5º, V, da CR e 944 do Código Civil, sem observar que é o art. 537, § 1º, do CPC/15 que disciplina a possibilidade de revisão da multa, quando fixada em montante insuficiente ou excessivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. Não afronta o art. 300 do CPC/15 decisão regional que mantém a concessão da tutela de urgência requerida pelo Autor (ação civil pública), explicitando que a probabilidade do direito, consistente em obrigação de fazer e de não fazer, está amparada em inquérito civil, com presunção de veracidade, e que o perigo de dano resulta da urgência e da relevância do objeto da tutela, que é a proteção a possíveis violações de direitos fundamentais dos trabalhadores relativos a saúde, higiene e segurança do trabalho. Quanto aos artigos 536 do CPC/15 e 899 da CLT, não houve solução da lide sob o enfoque de suas matérias, o que inviabiliza a configuração da alegada ofensa, considerando o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ JBS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DUPLA SANÇÃO PARA O MESMO FATO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que impôs à Ré, de forma cumulativa, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a multa prevista no art. 81 do CPC/15, em face dos embargos de declaração considerados protelatórios. 2. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, ficou delineado no v. acórdão regional que " os embargos de declaração (fls. 227/229) demonstram que a parte manejou esse meio processual, não para elucidar ponto realmente omisso, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre a matéria examinada na r. Sentença embargada, fazendo uso do apelo como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, com vistas a modificar a decisão recorrida, distorcendo a finalidade dos embargos". 3 .A decisão regional, no aspecto, mostra-se irreparável, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. 4 .No entanto, resulta em bis in idem a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/15, para o mesmo fato gerador (embargos de declaração considerados protelatórios). Nessas situações, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios cumulada com multa por litigância de má-fé, além de punir duplamente o autor, atenta contra as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas constitucionalmente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido somente quanto à litigância de má fé por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/TST . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, a admissão parcial do recurso de revista acarreta para a parte o ônus de impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, arguida nas razões de recurso de revista, não fora admitida quando do juízo de admissibilidade feito pela autoridade regional, a falta de interposição de agravo de instrumento pelo MPT a respeito inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA. AJUSTE DA CONDUTA IRREGULAR NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. No caso, o col. Tribunal Regional, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, entendeu que a regularização da conduta ilícita praticada pela empresa no curso da ação civil pública implicaria a perda do interesse processual do Ministério Público e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Por esse motivo, reforma-se a decisão recorrida, a fim de impor, em caráter inibitório, a observância pela Ré das obrigações de fazer previstas na exordial, sob pena de pagamento de multa. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000786-57.2016.5.08.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗