JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000632-48.2014.5.05.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000632-48.2014.5.05.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS . ARESTOS INESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST . 1. Hipótese em que se discute a indenização por danos morais coletivos em razão de a reclamada não proceder a integração de gorjetas à remuneração dos empregados. Inviável o conhecimento dos embargos porque os arestos indicados à divergência são inespecíficos , uma vez que as condutas tidas como ilícitas, ensejadoras do dano moral coletivo, são distintas. Enquanto na presente ação a reclamada admite que não integrava gorjetas aos salários dos empregados, violando assim, o artigo 457 da CLT, os paradigmas colacionados tratam de atraso no pagamento de salários, não fornecimento de desjejum e descumprimento de intervalo intrajornada, cuidando, portanto, de violação de dispositivos de lei diferentes. No acórdão recorrido não se discute a violação de normas de segurança, saúde e medicina do trabalho. Incidência da Súmula 296/TST. 2. Outrossim, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST porquanto a base fática considerada pelo TRT e pela Turma foi exatamente a mesma: " não integração das gorjetas à remuneração dos empregados por anos a fio ". Acrescente-se que a conclusão da Turma do TST no sentido de existir lesão ao patrimônio da coletividade consiste em reenquadramento jurídico diverso daquele dado pelo TRT, não se tratando de reexame de fatos e provas. Conforme fundamentado pela Eg. Turma, a conclusão regional, de que não teria ocorrido lesão a bem jurídico da coletividade, consiste em " resultado silogístico das premissas fáticas e jurídicas apresentadas à cognição do Tribunal a quo .". Recurso de embargos não conhecido . QUANTUM INDENIZATÓRIO . MULTA POR DECUMPRIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I/TST . Os arestos colacionados no tema relativo à revisão do quantum indenizatório, não viabilizam o conhecimento dos embargos porque partem de condenações levadas a efeito no curso de ações individuais, enquanto o valor arbitrado na presente ação decorre de condenação em ação civil pública pretendendo a condenação em danos morais coletivos. Igualmente, a pretensão de excluir a tutela inibitória ao argumento de que o ato ilícito foi corrigido antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, não é contemplado na divergência colacionada, razão pela qual, em relação à imposição de multa em tutela inibitória, o recurso também não alcança conhecimento porque os arestos são inespecíficos. Incidência da Súmula 296, I/TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000632-48.2014.5.05.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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