JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010382-92.2018.5.15.0094

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0010382-92.2018.5.15.0094, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido, concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em decorrência da exposição ao agente insalutífero calor, registrando que " o Reclamado não comprovou a entrega de EPI's nos autos ". Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a reclamante não se expunha a agentes insalubres e que utilizava todos os EPIs necessários, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inviável a extraordinária intervenção desta Corte no feito, uma vez que, quanto ao tema, o recurso está calcado somente em divergência jurisprudencial. Agravo não provido . GORJETA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Inócua, portanto, a alegação de violação dos arts. 5º, II, e 7º, XVII, da Constituição Federal. Agravo não provido. CESTA BÁSICA. VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 884 e 886 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inócua a alegação de ofensa aos arts. 884 e 886 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não foi dirimida à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (validade de norma coletiva), tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar manifestação a respeito, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. Também não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, valendo frisar que eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista encontra-se calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que éimpertinentea alegação de violação do referido dispositivo, porquanto, na hipótese, não se trata da validade/invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , que houve violações normativas concernentes ao pagamento de gorjeta e cesta básica, capitulados, nas cláusulas 13ª e 18ª das CCTs carreadas, razão pela qual entendeu devidas as multas normativas correspondentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece oconfronto analíticoentre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que " os fatos que circundaram o assédio moral relatado pela Reclamante se afiguram suficientemente elucidados nos autos, ante a confissão ficta do Recorrente, os quais indicam condutas reprováveis perpetradas por superiores hierárquicos da Reclamante ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que os fatos narrados na inicial não foram comprovados, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento obstado, no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim,comprovado que o autor foi vítima de assédio moral,a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva éin re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral (ex.: E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025 Data de Julgamento: 03/05/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012; RR - 307-78.2012.5.02.0445, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018; RR - 1117-72.2011.5.05.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014), incidindo, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito, a pretexto dos dispositivos constitucionais indicados. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que refere ao quantum indenizatório, o valor fixado à indenização por danos morais (R$ 3.000,00), em virtude de assédio moral sofrido pela reclamante, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010382-92.2018.5.15.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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