- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-39.2018.5.17.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora contrária aos interesses da parte, a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, tendo sido devidamente analisados todos os aspectos fáticos pertinentes ao caso. Salienta-se que eventual equívoco no entendimento adotado pelo Tribunal Regional não caracteriza nulidade, sendo questão a ser examinada no mérito, e que a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão regional supre a exigência do prequestionamento das matérias jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta Corte. Intacto, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR . A Súmula nº 429 do TST, indicada como contrariada pela decisão recorrida, dispõe sobre o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa até o local de trabalho, não tratando especificamente da controvérsia em análise. In casu , discute-se se é considerado à disposição o tempo despendido pelo reclamante na espera de transporte fornecido pelo empregador, razão pela qual não deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000803-39.2018.5.17.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.